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quinta, 05 outubro 2017 09:00

Enquete Outubro

Enquete Outubro

 

Delação premiada

Nos últimos tempos muito se tem falado sobre delação premiada, também conhecida por colaboração premiada. Esse instrumento há sido utilizado amplamente não só em nações estrangeiras como a Itália e Espanha, senão também no Brasil, bem como em outros países latino-americanos e anglo-saxônicos. Sua finalidade principal está no reforço da investigação criminal, sobretudo na apuração e processamento de uma criminalidade dita moderna, a exemplo, pois da criminalidade organizada, associativa e econômico-financeira. No cenário nacional em particular, o assunto tem recebido cada vez mais ênfase, principalmente pela mídia, ao se noticiar o andamento das investigações acerca dos crimes de corrupção, desencadeadas pela Operação Lava Jato defraudada em 2014.
Uma breve compreensão do significado desse instrumento jurídico permite a exata noção de suas possíveis repercussões para o funcionamento do sistema de justiça penal, assim como dos problemas ético-sociais que ocasionam para as estruturas de um Estado que se pretenda Social e Democrático de direito. A colaboração premiada constitui-se em uma das alternativas da justiça penal consensual ou negociada, por meio da qual se institucionaliza uma barganha entre o Estado e os sujeitos ativos de crimes sob investigação. Através dela, se oferece ao suspeito (indiciado ou réu) um benefício no plano da apenação (redução da pena ou extinção do processo), a fim de que ele corrobore efetivamente com os interesses da Administração da Justiça. Sua cooperação geralmente relaciona-se ao oferecimento de informações que possam otimizar a tarefa de persecução penal, simplificando, portanto a atuação dos agentes investigadores e deslindando com maior celeridade o fato delitivo.
Enxergando a questão desde um ponto de vista superficial, é possível imaginar grande utilidade nesse tipo de recurso, mormente quando se objetiva a rápida perseguição e a punição de certa classe de criminalidade. Todavia, entraves político-criminais e éticos impõem obstáculos à legitimidade desse, duvidoso meio investigativo. O mais emblemático deles reside na forma, como, frequentemente o suspeito “auxilia” nas investigações, a saber, entregando aos órgãos formais de justiça, os demais sujeitos que consigo – supostamente - protagonizaram a prática do fato em apuração. Disso decorre a notória conivência – e chancela - estatal para com a inversão do estatuto ético, posto acolher no âmbito de suas normas jurídicas, um pressuposto amoral de cunho maquiavélico, dado que, neste tocante, “os fins aparentam justificar os meios”. A conduta do sujeito que participa dessa negociação exprime um máximo exemplo de imoralidade social ao apontar seus comparsas com o fim de locupletar-se disso.
O Estado jamais, sobretudo em uma democracia que se pretenda prestigiar um Direito Penal mínimo de matiz garantista, pode fomentar ou premiar condutas que violem a ética e/ou a moral, ainda que, ao fim e ao cabo, a sociedade possa obter vantagens, a partir dessa transgressão.
A traição própria da delação não pode ser também justificada por sê-la realizada por aqueles que, a princípio estão à margem a lei, pois ainda assim, não deixa de expressar manifesto ato de quebra dos padrões de confiança interpessoais. Seus preceitos promovem a desagregação das relações, e traz a desordem, resultados estes incompatíveis no todo com a organização visada com o pacto social, bem como com a ordem constitucional.
Não se trata aqui de chamar a atenção para os múltiplos dispositivos constitucionais que são desrespeitados com o exercício da delação premiada - muito embora garantias como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório sofram profundas deteriorações -, mas acima de tudo, destacar o quão avesso aos princípios éticos se mostra o referido instituto.
Além do mais, apesar de se afigurar como conveniente e oportuno aos interesses da persecução penal e processual penal, a delação premiada ao se institucionalizar no direito positivo revela a incompetência estatal para a apuração da criminalidade, assumindo, então a inoperância dos seus instrumentos investigativos, e declarando, enfim a falência de seus meios de prova. O conjunto de fatores que tangenciam as consequências práticas da delação premiada ignora as expectativas otimistas em torno da ideia de segurança jurídica, tanto quanto manda às favas, os ideais de ética coletiva, imprescindíveis à coexistência pacífica entre os homens.
De frente dessas breves reflexões, surge um questionamento:
Seria a delação premiada um instrumento legítimo para a investigação estatal, e, por conseguinte para a prevenção e repressão do delito?
Sim
Não

 

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